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Sucumbência Mútua

No início da minha carreira era bem comum liquidar iniciais com valores exorbitantes, incluindo pedidos remotos como dano moral em valor equivalente a 100 salários do Reclamante. Contudo, com a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, vigente a partir de 11 de novembro de 2017 os honorários advocatícios passaram a incidir no caso de sucumbência recíproca, ou seja, ambas as partes poderão ser condenadas a pagar honorários ao advogado da parte adversa, sendo vedada a compensação entre os honorários, como dispõem o já citado § 3º do art. 791-A da CLT e a parte final do § 14 do art. 85 da CLT.

Ou seja, a responsabilidade pelo custo do processo é revelada pela causalidade, impondo-se àquele que restar vencido (considerado como o responsável pela instauração do processo) suportar o pagamento das despesas e honorários advocatícios à parte contrária. De forma mais clara, podemos dizer que o Reclamante pagará ao advogado da Reclamada os honorários advocatícios sobre todas as verbas indeferidas na reclamação trabalhista. Portanto, os pedidos elencados na peça de ingresso deverão ser elaborados com mais cautela e objetividade.

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