É bem comum confundir os intervalos intrajornada e interjornada da CLT, porém eles são intervalos totalmente diferentes. Durante essa semana recebemos esse questionamento pelo direct e como durantes esses 3 anos, advogados nos questionaram sobre o mesmo tema na Ferrara Cálculos, principalmente na fase de elaboração da peça inicial, decidimos auxiliá-los nesse quesito. Isso ocorre normalmente por conta da similaridade na nomenclatura utilizada, vamos descomplicar isso agora: O intervalo intrajornada está previsto no artigo 71 da CLT e prevê o intervalo destinado à alimentação e descanso do funcionário. Para jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias o emprega terá direito ao intervalo mínimo de 1 hora, sendo possível a redução desse período para 30 minutos diários, conforme previsto na Lei 13.467/17, respeitando o limite mínimo de 30 minutos. Para jornadas entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas diárias o intervalo intrajornada deverá ser de 15 minutos. Em caso de descumprimento, a Empresa poderá ser condenada ao pagamento das horas extras referentes ao período integral de intervalo, 1 (uma)hora, 30 (trinta) ou 15 (quinze) minutos, a depender da jornada diária e dos termos do contrato de trabalho. Já o intervalo interjornada ou entre jornadas está previsto no artigo 66 da CLT, sendo este destinado ao tempo mínimo de descanso que o funcionário deverá ter entre uma jornada e outra, ou seja, o tempo mínimo de duração do horário em que o empregado encerrou suas atividades em um dia e o horário de início de suas atividades no dia seguinte. Este intervalo deverá ser obrigatoriamente de 11 (onze) horas. Em caso de descumprimento, a Empresa poderá ser condenada a pagar ao funcionário o tempo faltante para completar o intervalo legal, como horas extras. Ou seja, caso o funcionário tenha gozado de apenas 9 (nove) nove horas de intervalo entre duas jornadas, a Empresa deverá pagar 2 (duas) horas extras acrescidas do adicional convencional. Deixe nos comentários se esse quesito já te gerou dúvida. Marque seus colegas, com certeza esse conteúdo será útil para ele também. Se a sua dúvida ainda não foi esclarecida, fique ligado, pois ela poderá ser o assunto do nosso próximo post.
top of page
bottom of page
Comments